Foi no fim de 2012 que a energia fotovoltaica no Brasil começou a se popularizar, graças a Resolução Normativa nº 482/2012 promulgada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e atualizada três anos depois pela RN n° 687/2015.

No caso, ambas permitem aos brasileiros a produção de sua própria energia a partir dessa matriz energética sustentável, sem precisar contar com as concessionárias de uma cidade ou região.

Inclusive, foi a partir desta primeira data, há quase nove anos, que o sistema fotovoltaico se popularizou nas residências e empresas brasileiras, seja na instalação individual ou na construção de usinas, intensificando-se de 2015 para cá. 

Não à toa, nos últimos tempos, linhas de financiamento e crédito, atrelado a um maior custo-benefício dos equipamentos de montagem e geradores, fazem o número de módulos FV aumentarem constantemente no país inteiro. 

Lendo essa introdução, você deve estar se perguntando: mas o que diz as RNs nº 482 e 687? Para saber a resposta, continue ligado neste post onde, a seguir, explicaremos mais detalhes sobre essas resoluções da ANEEL. Confira!

Sobre a Resolução Normativa nº 482/2012

De modo geral, a Resolução Normativa nº 482/2012 estabelece normas sobre como deve ser feita a compensação da energia elétrica gerada pelas unidades consumidoras mediante os sistemas on-grid (módulos fotovoltaicos conectados diretamente à rede de distribuição). 

Assim sendo, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas podem produzir sua própria energia por meio dos sistemas fotovoltaicos de distintos módulos e tamanhos. Isso ocorre porque foi dada autonomia para micro ou minigeradores serem instalados em residências e empresas, com consentimento da concessionária.

Falando um pouco sobre os micro e minigeradores, estes são responsáveis por definir a extensão de potência do sistema FV, sendo suas principais características: 

  • microgeração: a potência do sistema FV instalado é igual ou menor a 75W, 
  • minigeração: possui uma potência superior a 75W e inferior a 5MW.

Além de todas essas definições, a RN nº 482 estabeleceu um sistema de compensação de energia elétrica em créditos em kWh. Isso significa que todo o excedente produzido pelos módulos e não usado pelo consumidor é injetado na rede pública de distribuição.

Atrelado a isso, a concessionária da região ou cidade irá converter em créditos ao consumidor em kWh na fatura mensal de luz. A compensação, nesse caso, ocorre quando o sistema FV não gera a totalidade de energia usada pela unidade consumidora, seja em dias nublados, chuvosos ou durante a noite. 

Resolução Normativa nº 687/2015: uma atualização da RN anterior

Recentemente, em 2015, a Resolução Normativa nº 482/2012 passou por algumas atualizações por meio da RN nº 687/2015. Inclusive, foi esta modificação a responsável por definir o que é um sistema de micro e minigeração. 

Já sobre a compensação, os créditos gerados pela concessionária precisam ser usados pela unidade consumidora em até 60 meses (5 anos). 

Ao mesmo tempo, se em um mesmo CPF/CNPJ houver mais de um sistema FV instalado, os créditos podem ser usados como compensação entre elas, pelo chamado autoconsumo remoto.  

Outra atualização proposta por essa RN, três anos após a primeira, permite a geração distribuída em condomínios, podendo ser compensada em várias propriedades mediante porcentagem definida pelos próprios proprietários. 

Por fim, a Resolução 687 reduziu a burocracia existente no registro dos sistemas instalados. No caso, o prazo para as concessionárias se conectarem aos sistemas de microgeração passou a ser de apenas 34 dias, além de reduzir o procedimento em uma única etapa. 

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